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Jurisprudência


TJMS 0035782-36.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO (ART. 155, CAPUT, CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE DO AGENTE, DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O furto em questão não representa fato isolado na vida do recorrente, impondo assim a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa, evitando-se, assim, que pequenos crimes patrimoniais sejam adotados como meio de vida, o que impede reconhecer-se a insignificância da conduta. II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP, cabe afastar a conduta social, personalidade, motivos do crime e consequências do crime, pois as referidas circunstâncias foram mal sopesadas. III. Considerando que a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos, porém o Apelante é reincidente, não há que se falar em alteração do regime, nos termos do art. 33, do CP. IV. Se durante todo o processo o Apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, provada está sua hipossuficiência, logo, deve ficar isento das custas e despesas processuais Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande