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Jurisprudência


TJMS 0035799-72.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – EX OFFICIO – RECURSO IMPROVIDO. I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos. II. Não há se falar em legítima defesa por parte do apelante, ante a ausência de provas da injusta agressão prévia. III. Os crimes de lesão corporal e de grave ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o inciso I do art. 44 do CP. IV. Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa. V. A sentença proferida observou devidamente os parâmetros legais em relação ao termo inicial dos juros de mora, bem como quanto à aplicação da correção monetária, de acordo com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Súmula 362 e 54 do STJ), de modo que não há o que ser modificado. VI. Necessária a revisão da pena-base, de ofício, em razão da fundamentação equivocada acerca das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo necessária, portanto, nova dosimetria da pena.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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