TJMS 0035812-13.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARMENTE - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO - RECONHECIDA A CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - MANTIDA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFERTA DE MESTRADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGULADORES - LONGO PERÍODO DE INCERTEZA ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO DE MESTRE - SOFRIMENTO QUE SUPERA O MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM ARBITRADO DE FORMA CIRCUNSTANCIADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, QUANTO À PARTE VIÁVEL, APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ocorrência de fato posterior, calcado na convalidação do título de Mestre, tornou sem utilidade o pronunciamento judicial acerca da indenização por danos materiais emergentes (devolução do valor pago pelo mestrado) e indenização por danos materiais futuros (diminuição do rendimento em razão da pretensa invalidade do mestrado), pelo que, diante da perda superveniente do interesse de agir em relação a tais pedido, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. II. Em observância ao princípio da correlação ou adstrição da sentença ao pedido, a decisão de mérito deve se ater àquilo que restou solicitado ao Estado-Juiz, sob pena de o julgamento ser considerado ultra, extra ou citra petita. Logo, tendo em conta que na petição inicial a parte demonstra a falta de necessidade e interresse em relação a parte dos pedidos, impõe-se em relação a eles a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. III. Se a instrução da causa para colheita dos depoimentos pessoal e testemunhal, juntada de documentos e realização de perícia não se mostrou necessária diante do arcabouço documental carreado aos autos, que foi suficiente para dirimir a controvérsia em primeiro grau, não se há de vislumbrar a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa. IV. Se os pleitos declaratório e indenizatório em relação ao primeiro mestrado objeto de invalidação deveriam ter sido ajuizados pela interessada no prazo de cinco anos, contados a partir da interrupção, em setembro de 2002, com prazo fatal em setembro de 2007, e não o foram resta correta a declaração da prescrição. V. Tendo em vista a comprovação do ato ilícito (oferta irregular de Programa de Mestrado) e o nexo de causalidade deste com os danos sofridos (incerteza acerca da higidez do título de Mestre, por longo período entre sua conclusão até sua convalidação; publicações jornalísticas sobre a invalidade do mestrado, que colocam em cheque a própria qualificação daqueles profissionais detentores do título; submissão, como informante, a procedimento de investigação do Ministério Público Federal; sensação de instabilidade profissional na área da docência, visto a possibilidade de ser rebaixada no enquadramento do cargo etc.), impõe-se reconhecer a presença dos requisitos legitimadores da responsabilidade civil objetiva e, com isso, condenar as requeridas ao pagamento da indenização por danos morais em favor da requerente. VI. A quantificação da indenização deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. VII. Tratando-se de responsabilidade oriunda de contrato, os juros de mora, sobre o valor da indenização por danos morais, devem incidir à taxa legal de 1% ao mês contados a partir da citação. VIII. A indenização deve ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento pelo INPC (STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008). IX. Observada a extinção parcial das pretensões iniciais e o acolhimento do pedido recursal de fixação de indenização por danos morais, em respeito aos princípios da causalidade e sucumbência, impõe-se redimensionar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, com novo arbitramento dos honorários advocatícios, com base no art. 20, §3º, do CPC
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARMENTE - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO - RECONHECIDA A CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - MANTIDA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFERTA DE MESTRADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGULADORES - LONGO PERÍODO DE INCERTEZA ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO DE MESTRE - SOFRIMENTO QUE SUPERA O MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM ARBITRADO DE FORMA CIRCUNSTANCIADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, QUANTO À PARTE VIÁVEL, APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ocorrência de fato posterior, calcado na convalidação do título de Mestre, tornou sem utilidade o pronunciamento judicial acerca da indenização por danos materiais emergentes (devolução do valor pago pelo mestrado) e indenização por danos materiais futuros (diminuição do rendimento em razão da pretensa invalidade do mestrado), pelo que, diante da perda superveniente do interesse de agir em relação a tais pedido, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. II. Em observância ao princípio da correlação ou adstrição da sentença ao pedido, a decisão de mérito deve se ater àquilo que restou solicitado ao Estado-Juiz, sob pena de o julgamento ser considerado ultra, extra ou citra petita. Logo, tendo em conta que na petição inicial a parte demonstra a falta de necessidade e interresse em relação a parte dos pedidos, impõe-se em relação a eles a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. III. Se a instrução da causa para colheita dos depoimentos pessoal e testemunhal, juntada de documentos e realização de perícia não se mostrou necessária diante do arcabouço documental carreado aos autos, que foi suficiente para dirimir a controvérsia em primeiro grau, não se há de vislumbrar a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa. IV. Se os pleitos declaratório e indenizatório em relação ao primeiro mestrado objeto de invalidação deveriam ter sido ajuizados pela interessada no prazo de cinco anos, contados a partir da interrupção, em setembro de 2002, com prazo fatal em setembro de 2007, e não o foram resta correta a declaração da prescrição. V. Tendo em vista a comprovação do ato ilícito (oferta irregular de Programa de Mestrado) e o nexo de causalidade deste com os danos sofridos (incerteza acerca da higidez do título de Mestre, por longo período entre sua conclusão até sua convalidação; publicações jornalísticas sobre a invalidade do mestrado, que colocam em cheque a própria qualificação daqueles profissionais detentores do título; submissão, como informante, a procedimento de investigação do Ministério Público Federal; sensação de instabilidade profissional na área da docência, visto a possibilidade de ser rebaixada no enquadramento do cargo etc.), impõe-se reconhecer a presença dos requisitos legitimadores da responsabilidade civil objetiva e, com isso, condenar as requeridas ao pagamento da indenização por danos morais em favor da requerente. VI. A quantificação da indenização deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. VII. Tratando-se de responsabilidade oriunda de contrato, os juros de mora, sobre o valor da indenização por danos morais, devem incidir à taxa legal de 1% ao mês contados a partir da citação. VIII. A indenização deve ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento pelo INPC (STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008). IX. Observada a extinção parcial das pretensões iniciais e o acolhimento do pedido recursal de fixação de indenização por danos morais, em respeito aos princípios da causalidade e sucumbência, impõe-se redimensionar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, com novo arbitramento dos honorários advocatícios, com base no art. 20, §3º, do CPC
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão