TJMS 0035905-05.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA - TIPICIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA OBSERVADA - CONFIRMAÇÃO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA CORPÓREA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A posse de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico. Diante disso, não se desconfigura pelo fato de a arma encontrar-se inapta para efetuar disparos, seja por defeito material seja por encontrar-se desmuniciada ou desmontada, posto que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, a segurança pública e a paz social, bem jurídico metaindividual; II - Verificado que o valor fixado para cada dia-multa foi no percentual mínimo não há redução a ser realizada no quantum estabelecido, vez que devidamente observada a hipossuficiência do recorrente; III - A prestação pecuniária fixada em substituição è pena privativa de liberdade deve ser estabelecida em consonância com a situação econômica do apenado. Tratando-se de auxiliar de serviços gerais, com pena privativa de liberdade fixada no patamar mínimo, a substitutiva deve ser fixada no mínimo legal. IV - Apelação criminal a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA - TIPICIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA OBSERVADA - CONFIRMAÇÃO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA CORPÓREA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A posse de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico. Diante disso, não se desconfigura pelo fato de a arma encontrar-se inapta para efetuar disparos, seja por defeito material seja por encontrar-se desmuniciada ou desmontada, posto que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, a segurança pública e a paz social, bem jurídico metaindividual; II - Verificado que o valor fixado para cada dia-multa foi no percentual mínimo não há redução a ser realizada no quantum estabelecido, vez que devidamente observada a hipossuficiência do recorrente; III - A prestação pecuniária fixada em substituição è pena privativa de liberdade deve ser estabelecida em consonância com a situação econômica do apenado. Tratando-se de auxiliar de serviços gerais, com pena privativa de liberdade fixada no patamar mínimo, a substitutiva deve ser fixada no mínimo legal. IV - Apelação criminal a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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