main-banner

Jurisprudência


TJMS 0035905-44.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DANOS MORAIS - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido fixado que a comprovação da presença ou não da moto no local e dia dos fatos era ônus do apelante/requerido, cabia a este, em caso de discordância, utilizar-se do recurso cabível sob pena de preclusão. Como manteve-se inerte, a obrigação de produzir a referida prova passou a ser sua, sendo, pois, intempestiva a insurgência manifestada em sede de apelação, razão pela qual, neste capítulo o recurso não merece ser conhecido. 2. Como efetivamente o apelante não fez prova em contrário, e ainda, verificando-se que do boletim de ocorrência consta expressamente que aludida moto econtrava-se "no estacionamento do Supermercado", restou comprovado os fatos constitutivos do direito do autor. 3. Em sendo inquestionável que o Supermercado oferece estacionamento gratuito aos clientes, presumivelmente seguro; que no momento do sinistro aludido serviço estava à disposição de possíveis consumidores e que o furto ocorreu dentro do pátio, não restam dúvidas de que apesar do apelante não ser consumidor direto, sofreu os efeitos da má prestação do serviço, ensejando na aplicação do disposto no art. 17 do CDC (consumidor por equiparação). E ainda que este não fosse o caso, não consta dos autos tenha o apelante se precavido quanto a possibilidade de terceiros utilizarem-se do estacionamento, sem a intenção de realizarem compras. Consequentemente, se não foi diligente quanto ao serviços oferecidos, assumiu o ônus de arcar com os prejuízos causados aos veículos estacionados no local, ainda que seus condutores não fossem efetivamente consumidores. 4. Em relação aos danos materiais, como não houve impugnação específica quanto ao valor da motocicleta furtada, deve ser mantida a condenação fixada em R$ 5.902,00. 5. Apesar de não haver dúvidas quanto ao furto do veículo e a posterior demissão do apelado, dos documentos acostados aos autos não é possível vislumbrar o nexo de causalidade, razão pela qual deve ser afastado o pedido de danos morais.

Data do Julgamento : 21/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão