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Jurisprudência


TJMS 0035944-70.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - DESOBEDIÊNCIA - ORDEM JUDICIAL DE NÃO APROXIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REVISÃO DE OFÍCIO - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO - VEDAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e a Declaração Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher não obstam a interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica, observado o direito ao duplo grau de jurisdição. A diversidade de cominações para o inadimplemento das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, aí incluída a custódia cautelar do agressor, são suficientes para proteção da mulher, não reclamando, a princípio, a escora prevista no artigo 330 do Código Penal, para cuja caracterização. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor do crime de perigo para vida ou saúde de outrem, mantém-se o édito condenatório. O aumento da pena-base exige fundamentação concreta, a qual, inexistindo, obriga a fixação no mínimo legal. É vedada a conversão da corporal em restritivas de direitos nos crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição legal (art. 44, I, do CP). Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, deve ser concedida a suspensão condicional da pena. Recurso parcialmente provido, com reformas de ofício e contra o parecer.

Data do Julgamento : 19/05/2014
Data da Publicação : 10/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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