TJMS 0035952-52.2008.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. CONDUTOR DIFERENTE DO MOTORISTA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO PARA A SEGURADORA LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ENCARGO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
É devida a indenização securitária, nos termos pactuados, se a seguradora não comprova de modo inequívoco a má-fé da segurada, garantida a transferência da propriedade do salvado para que não haja locupletação por parte da segurada.
No pagamento da indenização a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, a teor do enunciado na Súmula n. 43 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. CONDUTOR DIFERENTE DO MOTORISTA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO PARA A SEGURADORA LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ENCARGO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
É devida a indenização securitária, nos termos pactuados, se a seguradora não comprova de modo inequívoco a má-fé da segurada, garantida a transferência da propriedade do salvado para que não haja locupletação por parte da segurada.
No pagamento da indenização a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, a teor do enunciado na Súmula n. 43 do STJ.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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