TJMS 0036001-20.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação pela prática do crime de roubo deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva: confissão extrajudicial do apelante e depoimentos das testemunhas policiais, além de parte da res furtiva ter sido apreendida na posse do réu. Conjunto probatório seguro a manter o édito condenatório. Ao se retratar em juízo o acusado incorreu em ato de defesa. Contudo verifica-se que a confissão extrajudicial do apelante se mostra harmônica com os demais elementos sensíveis dos autos, mesmo porque é comum o temor decorrente da própria imposição condenatória em função das consequências naturais para a liberdade individual. O depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Comprovada a autoria delitiva no crime de roubo, não há que se falar em desclassificação da conduta para receptação.
2. Quando a confissão extrajudicial é utilizada como fundamento para a condenação do réu, mesmo que retratada posteriormente, impõe-se a aplicação dessa atenuante a seu favor. Contudo, deixo de reduzir a pena, pois circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena aquém do mínimo legal previsto no tipo penal na segunda fase, ante o Enunciado da Súmula 231 do STJ.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de reduzir-lhe a pena em observância à Sumula 231 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação pela prática do crime de roubo deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva: confissão extrajudicial do apelante e depoimentos das testemunhas policiais, além de parte da res furtiva ter sido apreendida na posse do réu. Conjunto probatório seguro a manter o édito condenatório. Ao se retratar em juízo o acusado incorreu em ato de defesa. Contudo verifica-se que a confissão extrajudicial do apelante se mostra harmônica com os demais elementos sensíveis dos autos, mesmo porque é comum o temor decorrente da própria imposição condenatória em função das consequências naturais para a liberdade individual. O depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Comprovada a autoria delitiva no crime de roubo, não há que se falar em desclassificação da conduta para receptação.
2. Quando a confissão extrajudicial é utilizada como fundamento para a condenação do réu, mesmo que retratada posteriormente, impõe-se a aplicação dessa atenuante a seu favor. Contudo, deixo de reduzir a pena, pois circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena aquém do mínimo legal previsto no tipo penal na segunda fase, ante o Enunciado da Súmula 231 do STJ.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de reduzir-lhe a pena em observância à Sumula 231 do STJ.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande