main-banner

Jurisprudência


TJMS 0036002-49.2006.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - DENUNCIADA À LIDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO - AFASTADA - NO MÉRITO - INEXISTÊNCIA OU PRECARIEDADE DE SINALIZAÇÃO NA VIA - NÃO COMPROVAÇÃO - CULPABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA REQUERIDA - DEMONSTRADA - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - LESÃO TOTALMENTE INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA - INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO - DEVIDA - CUMULAÇÃO COM EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IRRELEVÂNCIA - DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AUTÔNOMA AFASTANDO A INCIDÊNCIA - INCLUSÃO NA COBERTURA DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexiste nulidade na sentença por julgamento além do pedido, quando na petição inicial houver pedido condenatório expresso da parte autora. Não havendo demonstração de falta ou má sinalização da via ou, que a vítima do acidente tenha concorrido para a ocorrência do evento danoso, impõe-se o reconhecimento da culpabilidade exclusiva do motorista da empresa denunciante. Faz-se devida a pensão mensal quando a vítima é afastada, permanentemente, do trabalho que, anteriormente, exercia por ato ilícito da outra parte, sendo irrelevante na fixação do valor indenizatório que a incapacidade da vítima não seja plena para outros ofícios ou que esta perceba benefício previdenciário. A previsão de indenização por dano pessoal a terceiros, em contrato de seguro, inclui a cobertura para o dano estético e lucros cessantes, caso não avençada expressa cláusula de exclusão. Não deve ser reduzido o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos se o magistrado, quando de sua fixação, considerou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APÓLICE - COBERTURAS DISTINTAS PARA DANOS CORPORAIS E MATERIAIS - NÃO CUMULAÇÃO DA ÚLTIMA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA - DANOS ESTÉTICOS - INCLUSÃO NA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CLAÚSULA AUTÔNOMA - RESPEITO AO CONTRATO E AOS LIMITE DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA LIDE SECUNDÁRIA - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Restando demonstrado que na apólice que existem cláusulas distintas e autônomas para danos a pessoa (corporais) e a coisas (materiais), impossível haver cumulação de eventuais indenizações de uma em relação a outra. A previsão de indenização por dano pessoal a terceiros, em contrato de seguro, inclui a cobertura para o dano estético ou dano moral, caso não avençada expressa cláusula de exclusão, pois, do contrário, deve-se respeitar o pactuado e os limites da apólice. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da data da citação. O pagamento do valor segurado deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento.

Data do Julgamento : 19/02/2013
Data da Publicação : 25/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão