TJMS 0036024-68.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIA DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PARCIAL PROVIMENTO.
1. A confissão do apelante, na fase policial, corroborada pelos depoimentos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante em posse de parte da res furtiva e das vítimas que o reconheceram como sendo o autor do crime, formam um conjunto probatório seguro em demonstrar sua autoria no crime de roubo duplamente circunstanciado descrito na inicial acusatória, não havendo, assim, falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. A fundamentação declinada pelo juiz a quo autoriza a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, haja vista que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, sendo observado, ainda, que os agentes subtraíram pertences de duas vítimas. Como cediço, o e. STJ consolidou o entendimento de que, existindo duas ou mais causas de aumento de pena no delito de roubo, pode o magistrado utilizar uma delas como circunstância judicial para agravar a pena-base e valer-se da outra para caracterização da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, o que não ofende a Súmula 443 daquela Corte, pois o aumento no último estágio depende de fundamentação concreta e não do número de majorantes.
3. Por outro lado, no tocante as consequências do delito, observa-se que não foram apontados elementos concretos que evidenciem a ocorrência de um resultado anormal ao tipo penal, mormente porque não houve emprego de violência exacerbada em desfavor das vítimas, além do que os objetos despojados foram todos recuperados e restituídos.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena-base.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – DELITO FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR – DESNECESSIDADE – SÚMULA 500 DO STJ – PROVIMENTO.
1. O delito tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 possui natureza formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior, bastando a comprovação do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
2. Recurso provido.
EM PARTE CONTRA O PARECER
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIA DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PARCIAL PROVIMENTO.
1. A confissão do apelante, na fase policial, corroborada pelos depoimentos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante em posse de parte da res furtiva e das vítimas que o reconheceram como sendo o autor do crime, formam um conjunto probatório seguro em demonstrar sua autoria no crime de roubo duplamente circunstanciado descrito na inicial acusatória, não havendo, assim, falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. A fundamentação declinada pelo juiz a quo autoriza a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, haja vista que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, sendo observado, ainda, que os agentes subtraíram pertences de duas vítimas. Como cediço, o e. STJ consolidou o entendimento de que, existindo duas ou mais causas de aumento de pena no delito de roubo, pode o magistrado utilizar uma delas como circunstância judicial para agravar a pena-base e valer-se da outra para caracterização da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, o que não ofende a Súmula 443 daquela Corte, pois o aumento no último estágio depende de fundamentação concreta e não do número de majorantes.
3. Por outro lado, no tocante as consequências do delito, observa-se que não foram apontados elementos concretos que evidenciem a ocorrência de um resultado anormal ao tipo penal, mormente porque não houve emprego de violência exacerbada em desfavor das vítimas, além do que os objetos despojados foram todos recuperados e restituídos.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena-base.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – DELITO FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR – DESNECESSIDADE – SÚMULA 500 DO STJ – PROVIMENTO.
1. O delito tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 possui natureza formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior, bastando a comprovação do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
2. Recurso provido.
EM PARTE CONTRA O PARECER
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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