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Jurisprudência


TJMS 0036094-46.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIMES CONFIGURADOS – EXCLUDENTE LEGÍTIMA DEFESA – TESES AFASTADAS – CRIME CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL CORRESPONDENTE – ALEGAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas sobre a autoria e materialidade dos fatos delituosos, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são cabais no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado de origem. Na hipótese em tela, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante agrediu fisicamente a vítima prometeu causar mal injusto e grave, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade. 2. A declaração da atipicidade do fato, com base no princípio da intervenção mínima, no âmbito geral dos crimes e contravenções penais, necessita que fique plenamente caracterizada, no caso concreto, a irrelevância penal da conduta, e, sobretudo, a insignificância da lesão infligida ao bem jurídico tutelado pela legislação penal, situações que, em sintonia, afastam a necessidade de imposição da sanção penal. Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que nos delitos penais e contravenções que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porque se trata de legislação criada para proteger a integridade física da mulher (bem jurídico), em situação específica de violência contra a mulher (gênero) pelo que não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal. Nessa esteira, o bem jurídico ora tutelado pelo legislador é de natureza indisponível, razão pela qual não há que se falar em insignificância da lesão.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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