TJMS 0036191-46.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL NÃO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PARCIALMENTE PROVIDO.
I Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiadas nas de sua tia, foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do delito imputado na denúncia.
II Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
III Afasta-se o privilégio previsto no art. 129, § 4º, do CP, quando não comprovado que o agente agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, tampouco sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
IV Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido quando se trata de crime de lesão corporal, em que o agente desfere contra a vítima socos, tapas e ainda lhe aperta o pescoço.
V O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Indenização decorrente da reparação por danos morais afastada.
VI Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL NÃO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PARCIALMENTE PROVIDO.
I Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiadas nas de sua tia, foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do delito imputado na denúncia.
II Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
III Afasta-se o privilégio previsto no art. 129, § 4º, do CP, quando não comprovado que o agente agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, tampouco sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
IV Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido quando se trata de crime de lesão corporal, em que o agente desfere contra a vítima socos, tapas e ainda lhe aperta o pescoço.
V O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Indenização decorrente da reparação por danos morais afastada.
VI Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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