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Jurisprudência


TJMS 0036291-93.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, CAPUT, DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO INADMISSÍVEL PARA FURTO – CONFISSÃO DE FATO DIVERSO DO DA CONDENAÇÃO E NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – REINCIDÊNCIA AFASTADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REGIME FECHADO APROPRIADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do roubo. 2. O fato confessado (furto – art. 155, CP) foi diverso do crime efetivamente comprovado na ação penal, qual seja, roubo (art. 157, caput, CP). Demais disso, a condenação não foi corroborada pela confissão do paciente. Ao revés, foi necessário confrontar o depoimento do sentenciado com as demais provas constantes do processo para concluir pela condenação do denunciado. 3. Deve ser afastada a agravante de reincidência, pois o trânsito em julgado do crime anterior ocorreu após a data do cometimento do delito ora julgado. 4 Deve ser redimensionada a pena-base aplicada pelo juízo a quo, por questões de logicidade, tendo em vista que o apelante possui maus antecedentes. 5. Deve ser mantido o regime prisional inicial fechado, levando-se em conta a presença de circunstância desfavorável.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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