TJMS 0036456-77.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA, MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA QUE APONTAM OS APELANTES COMO AUTORES DO CRIME DE ROUBO – MANTIDAS AS QUALIFICADORAS – DECOTADA UMA MODULADORA REFERENTE Á RECORRENTE COM REDUÇÃO DE PENA BASE – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE FOI ASSISTIDA POR TODO O FEITO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR À PREVISTA NO INCISO I DO ART. 44 DO CP – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO MANTIDA – PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição por falta de provas se a vítima, em três oportunidades distintas, reconhece a apelante como a autora do crime, sendo imperioso registrar que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação.
Não se afasta a qualificadora do uso de arma de fogo se a vítima confirma que foi rendida por tal artefato bélico, sendo desnecessária sua apreensão ou perícia.
Reduz-se um pouco apena-base se uma das moduladoras está fundamentada em motivos inidôneos, permanecendo outras duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, pois bem analisadas como tal pelo juiz.
Não se substitui a pena daquela que não cumpre os requisitos objetivos constantes no art. 44, I do CP.
Não se aplica a justiça gratuita àquela assistida, por todo o feito, por advogado particular.
Mantém-sem a prisão preventiva da recorrente se demonstrado o perigo de reiteração criminosa, devido a outros incidentes criminais em que se envolveu.
Recurso provido em parte para reduzir a pena base da apelante Judaíba.
Recurso do apelante Alan improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA, MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA QUE APONTAM OS APELANTES COMO AUTORES DO CRIME DE ROUBO – MANTIDAS AS QUALIFICADORAS – DECOTADA UMA MODULADORA REFERENTE Á RECORRENTE COM REDUÇÃO DE PENA BASE – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE FOI ASSISTIDA POR TODO O FEITO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR À PREVISTA NO INCISO I DO ART. 44 DO CP – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO MANTIDA – PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição por falta de provas se a vítima, em três oportunidades distintas, reconhece a apelante como a autora do crime, sendo imperioso registrar que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação.
Não se afasta a qualificadora do uso de arma de fogo se a vítima confirma que foi rendida por tal artefato bélico, sendo desnecessária sua apreensão ou perícia.
Reduz-se um pouco apena-base se uma das moduladoras está fundamentada em motivos inidôneos, permanecendo outras duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, pois bem analisadas como tal pelo juiz.
Não se substitui a pena daquela que não cumpre os requisitos objetivos constantes no art. 44, I do CP.
Não se aplica a justiça gratuita àquela assistida, por todo o feito, por advogado particular.
Mantém-sem a prisão preventiva da recorrente se demonstrado o perigo de reiteração criminosa, devido a outros incidentes criminais em que se envolveu.
Recurso provido em parte para reduzir a pena base da apelante Judaíba.
Recurso do apelante Alan improvido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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