TJMS 0036582-30.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 , resta mantida a concessão da causa de diminuição, mormente pela falta de comprovação de dedicação à atividade de natureza criminosa.
Mantém-se o quantum de redução de pena fixado na sentença , pois se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FLAGRANTE DELITO – INOCORRÊNCIA – CRIME PERMANENTE – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FALTA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTUM DO PRIVILÉGIO INALTERADO – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
O crime de tráfico de drogas é permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, sendo, inclusive, dispensável o mandado de busca e apreensão.
Não merecem prosperar o pleito absolutório por falta de provas da traficância, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O julgador tem discricionaridade para fixação da pena-base, de acordo com os parâmetros do artigo 59, do Código Penal e, em se tratando de tráfico de drogas, também com observância ao artigo 42, da Lei 11.343/2006.
Desta forma, conforme disposição legal é perfeitamente possível que o magistrado singular utilize-se da natureza e quantidade da droga para exasperar a pena-base.
Quanto ao patamar do tráfico privilegiado, qual seja, 1/3 (um terço), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito, considerando-se a elevada quantidade de droga apreendida (quase 1 Kg de maconha e mais de 1/2 quilo de cocaína).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 , resta mantida a concessão da causa de diminuição, mormente pela falta de comprovação de dedicação à atividade de natureza criminosa.
Mantém-se o quantum de redução de pena fixado na sentença , pois se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FLAGRANTE DELITO – INOCORRÊNCIA – CRIME PERMANENTE – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FALTA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTUM DO PRIVILÉGIO INALTERADO – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
O crime de tráfico de drogas é permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, sendo, inclusive, dispensável o mandado de busca e apreensão.
Não merecem prosperar o pleito absolutório por falta de provas da traficância, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O julgador tem discricionaridade para fixação da pena-base, de acordo com os parâmetros do artigo 59, do Código Penal e, em se tratando de tráfico de drogas, também com observância ao artigo 42, da Lei 11.343/2006.
Desta forma, conforme disposição legal é perfeitamente possível que o magistrado singular utilize-se da natureza e quantidade da droga para exasperar a pena-base.
Quanto ao patamar do tráfico privilegiado, qual seja, 1/3 (um terço), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito, considerando-se a elevada quantidade de droga apreendida (quase 1 Kg de maconha e mais de 1/2 quilo de cocaína).
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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