TJMS 0036608-04.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO TÁCITA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS I PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS II - PREJUÍZOS DECORRENTES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS SUB-AVALIADAS - ACORDO REALIZADO SOMENTE COM OS EX-PARTICIPANTES QUE NÃO HAVIAM AJUIZADO AÇÕES - FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - ATO ILÍCITO QUE GERA A RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - MORA POR ATO DA PARTE (EX PERSONA) - A PARTIR DO ATO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. Não se pode falar em existência de coisa julgada, se tanto a causa de pedir como os pedidos são diferentes, verificando-se, ainda, a ocorrência de fato novo que se configura em fundamento jurídico para a proposição de nova lide. A quitação anteriormente outorgada, somente diz respeito ao pagamento do valor constante no recibo ou documento equivalente e não é óbice ao exercício do direito constitucionalmente assegurado de livre acesso ao judiciário para discussão de eventuais diferenças provenientes das reservas previdenciárias individuais que possam ter sido sub-avaliadas no processo de migração do Plano de Benefícios I para o Plano II. A pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem inicio sua contagem, a partir do suposto ato ilícito que provoca a violação do direito, neste caso, a data em que o autor teve ciência da intenção da requerida em não entabular o acordo, nas mesmas bases que vinham sendo realizados com os demais participantes do plano de previdência, gerando-lhe prejuízos de ordem material. Segundo o princípio da igualdade, os desiguais são tratados desigualmente, na justa medida de suas desigualdades, sendo vedada a prática da diferenciação arbitrária, tendo em vista que o tratamento desigual dos casos desiguais é atributo do próprio conceito de justiça. Erigir como critério de desigualação a circunstância de ter a parte autora ajuizado contra a ré ação judicial é o mesmo que afrontar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, não podendo configurar, assim, legítimo motivo para o tratamento desigual entre a parte autora e aqueles que foram beneficiados com o acordo; antes, o faz arbitrário. Com a violação, pela ré, do princípio da igualdade com o qual deveria tratar a generalidade dos associados e ex-associados, configura-se o ato em ilícito capaz de gerar o dever de indenizar pelos danos causados ao autor, com fundamento no instituto da responsabilidade civil. Os juros de mora por ato da parte (ex persona) se contam a partir do ato ilícito praticado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO TÁCITA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS I PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS II - PREJUÍZOS DECORRENTES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS SUB-AVALIADAS - ACORDO REALIZADO SOMENTE COM OS EX-PARTICIPANTES QUE NÃO HAVIAM AJUIZADO AÇÕES - FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - ATO ILÍCITO QUE GERA A RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - MORA POR ATO DA PARTE (EX PERSONA) - A PARTIR DO ATO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. Não se pode falar em existência de coisa julgada, se tanto a causa de pedir como os pedidos são diferentes, verificando-se, ainda, a ocorrência de fato novo que se configura em fundamento jurídico para a proposição de nova lide. A quitação anteriormente outorgada, somente diz respeito ao pagamento do valor constante no recibo ou documento equivalente e não é óbice ao exercício do direito constitucionalmente assegurado de livre acesso ao judiciário para discussão de eventuais diferenças provenientes das reservas previdenciárias individuais que possam ter sido sub-avaliadas no processo de migração do Plano de Benefícios I para o Plano II. A pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem inicio sua contagem, a partir do suposto ato ilícito que provoca a violação do direito, neste caso, a data em que o autor teve ciência da intenção da requerida em não entabular o acordo, nas mesmas bases que vinham sendo realizados com os demais participantes do plano de previdência, gerando-lhe prejuízos de ordem material. Segundo o princípio da igualdade, os desiguais são tratados desigualmente, na justa medida de suas desigualdades, sendo vedada a prática da diferenciação arbitrária, tendo em vista que o tratamento desigual dos casos desiguais é atributo do próprio conceito de justiça. Erigir como critério de desigualação a circunstância de ter a parte autora ajuizado contra a ré ação judicial é o mesmo que afrontar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, não podendo configurar, assim, legítimo motivo para o tratamento desigual entre a parte autora e aqueles que foram beneficiados com o acordo; antes, o faz arbitrário. Com a violação, pela ré, do princípio da igualdade com o qual deveria tratar a generalidade dos associados e ex-associados, configura-se o ato em ilícito capaz de gerar o dever de indenizar pelos danos causados ao autor, com fundamento no instituto da responsabilidade civil. Os juros de mora por ato da parte (ex persona) se contam a partir do ato ilícito praticado.
Data do Julgamento
:
16/05/2013
Data da Publicação
:
23/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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