TJMS 0036622-12.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – PENA BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTIGOS 5º, XLVI, E 93, IX– AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – EMPREGO DE UMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO – REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ABRANDAMENTO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – PROVIMENTO PARCIAL – ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDUÇÃO EM 1/6 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Inconsistente a negativa de autoria quanto o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
Consoante artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal.
Plenamente possível, na pluralidade de causas especiais de aumento de pena, que uma ou mais delas seja empregada na primeira fase da dosimetria e as remanescentes utilizadas para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
Nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça e em anteção ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a moduladora alusiva aos antecedentes quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, com reincidência, sendo que, no caso concreto, duas são as vislumbradas.
Exsurge do artigo 33, § 3º, do Código Penal que o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, ainda que primário, deve iniciar o cumprimento em regime fechado sempre que em seu desfavor militar circunstância judicial desfavorável.
Consoante art. 65, I, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que de ofício, a atenuante da menoridade se, quando da prática delitiva, o agente contava com menos de 21 anos de idade.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. De ofício, reconhecida a atenuante alusiva à menoridade relativa do agente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – PENA BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTIGOS 5º, XLVI, E 93, IX– AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – EMPREGO DE UMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO – REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ABRANDAMENTO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – PROVIMENTO PARCIAL – ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDUÇÃO EM 1/6 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Inconsistente a negativa de autoria quanto o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
Consoante artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal.
Plenamente possível, na pluralidade de causas especiais de aumento de pena, que uma ou mais delas seja empregada na primeira fase da dosimetria e as remanescentes utilizadas para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
Nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça e em anteção ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a moduladora alusiva aos antecedentes quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, com reincidência, sendo que, no caso concreto, duas são as vislumbradas.
Exsurge do artigo 33, § 3º, do Código Penal que o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, ainda que primário, deve iniciar o cumprimento em regime fechado sempre que em seu desfavor militar circunstância judicial desfavorável.
Consoante art. 65, I, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que de ofício, a atenuante da menoridade se, quando da prática delitiva, o agente contava com menos de 21 anos de idade.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. De ofício, reconhecida a atenuante alusiva à menoridade relativa do agente.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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