TJMS 0036655-75.2011.8.12.0001
uE M E N T A -APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4.º, II, DO CP) - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA ESCALADA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A SUBSTITUIR A PERÍCIA TÉCNICA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I No delito de roubo, a qualificadora mediante escalada pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo prescindível laudo pericial, quando os elementos colhidos nos autos comprovam que para subtrair a res furtiva foi necessária a transposição de muro com aproximadamente 02 (dois) metros altura, exigindo, pois, empenho de esforço físico incomum. II Na hipótese dos autos, o Juízo a quo considerou que o apelante tinha como objetivo sustentar seu vício em substância entorpecente, entretanto, tal circunstância não serve para valorar negativamente os motivos do crime. Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que a valorem de maneira negativa, somente porque o réu tornou-se revel, o que, embora o Magistrado a quo aduza menoscabo com a atividade jurisdicional, não há qualquer dado consistente da personalidade utilizada na prática do delito que possa aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito". III - A confissão realizada na fase policial, mesmo que retratada em juízo, quando auxiliar o julgador na prolação da sentença condenatória, dá ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, II, alínea d, do Código Penal. IV- Recurso parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base do apelante ao mínimo legal e aplicar em seu favor a atenuante da confissão espontânea, restando condenado definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da sentença de primeiro grau.
Ementa
uE M E N T A -APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4.º, II, DO CP) - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA ESCALADA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A SUBSTITUIR A PERÍCIA TÉCNICA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I No delito de roubo, a qualificadora mediante escalada pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo prescindível laudo pericial, quando os elementos colhidos nos autos comprovam que para subtrair a res furtiva foi necessária a transposição de muro com aproximadamente 02 (dois) metros altura, exigindo, pois, empenho de esforço físico incomum. II Na hipótese dos autos, o Juízo a quo considerou que o apelante tinha como objetivo sustentar seu vício em substância entorpecente, entretanto, tal circunstância não serve para valorar negativamente os motivos do crime. Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que a valorem de maneira negativa, somente porque o réu tornou-se revel, o que, embora o Magistrado a quo aduza menoscabo com a atividade jurisdicional, não há qualquer dado consistente da personalidade utilizada na prática do delito que possa aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito". III - A confissão realizada na fase policial, mesmo que retratada em juízo, quando auxiliar o julgador na prolação da sentença condenatória, dá ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, II, alínea d, do Código Penal. IV- Recurso parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base do apelante ao mínimo legal e aplicar em seu favor a atenuante da confissão espontânea, restando condenado definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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