TJMS 0036667-26.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO POSSIVEL - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - OFENSA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. II - Impossível a absolvição, quando presente nos autos conjunto probatório robusto a embasar a condenação, haja vista que a palavra da vítima encontra-se corroborada com a da testemunha que confirmou a prática do delito, desta forma demonstrando a existência da conduta ilícita praticada pelo ora apelante. III - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, haja vista que referido tipo não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do CP. IV - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime praticado for de lesões leves ou simples ameaça, ainda que no âmbito das relações domésticas ou familiares. V - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO POSSIVEL - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - OFENSA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. II - Impossível a absolvição, quando presente nos autos conjunto probatório robusto a embasar a condenação, haja vista que a palavra da vítima encontra-se corroborada com a da testemunha que confirmou a prática do delito, desta forma demonstrando a existência da conduta ilícita praticada pelo ora apelante. III - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, haja vista que referido tipo não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do CP. IV - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime praticado for de lesões leves ou simples ameaça, ainda que no âmbito das relações domésticas ou familiares. V - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Data do Julgamento
:
11/03/2013
Data da Publicação
:
18/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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