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Jurisprudência


TJMS 0036667-50.2015.8.12.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - DENÚNCIA REJEITADA - DECISÃO REFORMADA - RECEBIMENTO DA EXORDIAL - CRIME DE CARÁTER PERMANENTE - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL - DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DA DROGA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVIDO. Não há que se falar em prova obtida por meio ilícito em decorrência da ausência de autorização judicial para os policiais diligenciarem na residência da recorrida, eis que a existência de indícios da prática de tráfico de entorpecentes, possibilita que os milicianos, independentemente de autorização judicial, ingressem no local, haja vista ser o tráfico crime de caráter permanente, o qual a consumação se protrai no tempo. Tanto é assim, que no caso, as diligências culminaram na apreensão da droga. A entrada em domicílio no caso de flagrante é excepcionada pela Constituição Federal nos termos do artigo 5º inciso XI. Impõe-se o recebimento da denúncia quando esta satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer motivo para sua rejeição. Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para determinar o recebimento da denúncia em desfavor da recorrida Daiane Ferreira Ronkoski e o retorno dos autos à primeira instância para processamento regular da ação penal.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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