TJMS 0036780-77.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIAS - DESNECESSIDADE - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21, CPC - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. O nexo causal entre o acidente automobilístico e o óbito pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido no ordenamento jurídico, sendo dispensável a juntada do Boletim de Ocorrências. Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Se ambas as partes saíram vencedoras e vencidas na demanda, configura-se a sucumbência recíproca, justificando a divisão das verbas sucumbenciais. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIAS - DESNECESSIDADE - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21, CPC - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. O nexo causal entre o acidente automobilístico e o óbito pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido no ordenamento jurídico, sendo dispensável a juntada do Boletim de Ocorrências. Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Se ambas as partes saíram vencedoras e vencidas na demanda, configura-se a sucumbência recíproca, justificando a divisão das verbas sucumbenciais. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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