TJMS 0036848-95.2008.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORADOS – PENSÃO VITALÍCIA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO MANTIDO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MATERIAIS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE ATUALIZADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES A SEREM LIQUIDADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida, e de outro lado serve como fator pedagógico para que o responsável pelo dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
Danos estéticos decorrem da modificação da estrutura corporal do lesado, da deformidade a ele causada.
As indenizações devem se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante da ausência de pedido certo e determinado de pensionamento mensal, incabível a condenação.
Por outro lado, apurada a limitação parcial, cabível lucros cessantes, inseridos como danos materiais, a serem liquidados posteriormente.
É firme o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que os danos morais (que abrange também o estético), resultantes do sofrimento da vítima de acidente de trânsito, estão incluídos nos danos corporais previstos no contrato de seguro, desde que não haja cláusula expressa excluindo essa cobertura.
A seguradora tem obrigação de arcar com os prejuízos materiais do segurado até o limite da apólice devidamente atualizada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORADOS – PENSÃO VITALÍCIA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO MANTIDO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MATERIAIS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE ATUALIZADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES A SEREM LIQUIDADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida, e de outro lado serve como fator pedagógico para que o responsável pelo dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
Danos estéticos decorrem da modificação da estrutura corporal do lesado, da deformidade a ele causada.
As indenizações devem se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante da ausência de pedido certo e determinado de pensionamento mensal, incabível a condenação.
Por outro lado, apurada a limitação parcial, cabível lucros cessantes, inseridos como danos materiais, a serem liquidados posteriormente.
É firme o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que os danos morais (que abrange também o estético), resultantes do sofrimento da vítima de acidente de trânsito, estão incluídos nos danos corporais previstos no contrato de seguro, desde que não haja cláusula expressa excluindo essa cobertura.
A seguradora tem obrigação de arcar com os prejuízos materiais do segurado até o limite da apólice devidamente atualizada.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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