TJMS 0036880-95.2011.8.12.0001
E M E N T A-RECURSO DE DOUGLACIEL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - PRÉVIA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL PELAS TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. I - A confirmação, em juízo, dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório e a ampla defesa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS DE ESTELIONATO - CRIME CONFIGURADO NA FORMA TENTADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROTATIVA CONSTATADA - PUNIBILIDADE EXTINTA. II - In casu, o réu foi condenado pelo crime de estelionato na forma tentada (2º fato narrado na denúncia), cuja pena foi estabelecida em 06 meses de reclusão e 05 dias-multa. Outrossim, contava com idade inferior a 21 anos na época dos fatos. Desse modo, o prazo prescricional corresponde a 01 ano e 06 meses, ex vi do art. 109, inc. VI c/c art. 115, ambos do Código Penal. Logo, constatada que a peça acusatória foi recebida em 08.08.2011 e a sentença condenatória recorrível publicada em 06.03.2013, com o transcurso, entre esses marcos, de lapso temporal de pouco mais de 01 ano e 06 meses, restando, assim, caracterizada a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa exclusivamente quanto ao 2º fato narrado na denúncia. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA CONFIGURADA - PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO MANTIDO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO INALTERADO - SUBSTITUIÇÃO NÃO ACONSELHÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III - O conjunto probatório sinaliza que o corréu Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Douglaciel e os corréus Estiver e Wellington alternadamente recebiam na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o corréu Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. IV - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. V - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). VI - Constatado que o recorrente contava com idade inferior a 21 anos na data do fato, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa. VII - No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 06 crimes de estelionato, impossível torna-se a redução do grau de aumento pela continuidade do art. 71 do Código Penal, eis que aplicado em 1/2. VIII - A continuidade delitiva exige a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie, situação esta não vislumbrada entre os crimes de estelionato, formação de quadrilha e corrupção de menores, porquanto previstos em tipos penais diversos, protegendo bens jurídicos diferentes e ainda possuem elementos completamente distintos. IX - Havendo circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 2º e 3º, do Código Penal. X - Considerando que a culpabilidade é excessivamente desabonadora, haja vista que denota a desfaçatez do réu em incorrer sucessivamente em crimes dolosos, resta inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, eis que a medida não se revela suficiente, consoante inc. III do art. 44 do Código Penal. XI - Apelo parcialmente provido quanto ao mérito para aplicar a atenuante da menoridade penal relativa, reduzindo-se a reprimenda total de Douglaciel para 03 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. RECURSOS DE WELLINGTON E JOSUÉ - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO MANTIDO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSAS - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório sinaliza que o corréu Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Wellington e os corréus Douglaciel e Estiver alternadamente recebiam na na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o recorrente Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. II - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. III - Na participação, o agente, mesmo não praticando o fato típico, contribui de qualquer modo para sua realização. Na coautoria, os coautores executam o fato típico, não sendo necessário que suas condutas sejam idênticas na empreitada criminosa, bastando que cooperem para o cometimento do crime. In casu, as provas coligidas demonstram que os recorrentes atuaram como coautores e não meros partícipes, pois foram os responsáveis por receber os automóveis na própria sede da concessionária e vendê-los posteriormente a preço vil. IV - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). V - No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 06 crimes de estelionato, impossível torna-se a redução do grau de aumento pela continuidade do art. 71 do Código Penal, eis que aplicado em 1/2. VI - A continuidade delitiva exige a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie, situação esta não vislumbrada entre os crimes de estelionato, formação de quadrilha e corrupção de menores, porquanto previstos em tipos penais diversos, protegendo bens jurídicos diferentes e ainda possuem elementos completamente distintos. VII - Recurso improvido. RECURSO DE ADEMAR E ESTIVER - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (5X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório sinaliza que o recorrente Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Estiver e os corréus Douglaciel e Wellington alternadamente recebiam na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o corréu Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. II - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. III - Na participação, o agente (partícipe), mesmo não praticando o fato típico, contribui de qualquer modo para sua realização. Já na coautoria, os agentes (coautores) executam o fato típico, não sendo necessário que suas condutas sejam idênticas na empreitada criminosa, bastando que cooperem para o cometimento do crime. In casu, as provas coligidas demonstram que o recorrente Estiver atuou como coautor e não mero partícipe, pois foi um dos responsáveis por receber os automóveis na própria sede da concessionária e repassá-los aos demais integrantes da quadrilha para que fossem vendidos a preço vil. VI - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). VII - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A-RECURSO DE DOUGLACIEL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - PRÉVIA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL PELAS TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. I - A confirmação, em juízo, dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório e a ampla defesa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS DE ESTELIONATO - CRIME CONFIGURADO NA FORMA TENTADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROTATIVA CONSTATADA - PUNIBILIDADE EXTINTA. II - In casu, o réu foi condenado pelo crime de estelionato na forma tentada (2º fato narrado na denúncia), cuja pena foi estabelecida em 06 meses de reclusão e 05 dias-multa. Outrossim, contava com idade inferior a 21 anos na época dos fatos. Desse modo, o prazo prescricional corresponde a 01 ano e 06 meses, ex vi do art. 109, inc. VI c/c art. 115, ambos do Código Penal. Logo, constatada que a peça acusatória foi recebida em 08.08.2011 e a sentença condenatória recorrível publicada em 06.03.2013, com o transcurso, entre esses marcos, de lapso temporal de pouco mais de 01 ano e 06 meses, restando, assim, caracterizada a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa exclusivamente quanto ao 2º fato narrado na denúncia. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA CONFIGURADA - PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO MANTIDO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO INALTERADO - SUBSTITUIÇÃO NÃO ACONSELHÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III - O conjunto probatório sinaliza que o corréu Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Douglaciel e os corréus Estiver e Wellington alternadamente recebiam na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o corréu Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. IV - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. V - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). VI - Constatado que o recorrente contava com idade inferior a 21 anos na data do fato, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa. VII - No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 06 crimes de estelionato, impossível torna-se a redução do grau de aumento pela continuidade do art. 71 do Código Penal, eis que aplicado em 1/2. VIII - A continuidade delitiva exige a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie, situação esta não vislumbrada entre os crimes de estelionato, formação de quadrilha e corrupção de menores, porquanto previstos em tipos penais diversos, protegendo bens jurídicos diferentes e ainda possuem elementos completamente distintos. IX - Havendo circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 2º e 3º, do Código Penal. X - Considerando que a culpabilidade é excessivamente desabonadora, haja vista que denota a desfaçatez do réu em incorrer sucessivamente em crimes dolosos, resta inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, eis que a medida não se revela suficiente, consoante inc. III do art. 44 do Código Penal. XI - Apelo parcialmente provido quanto ao mérito para aplicar a atenuante da menoridade penal relativa, reduzindo-se a reprimenda total de Douglaciel para 03 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. RECURSOS DE WELLINGTON E JOSUÉ - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO MANTIDO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSAS - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório sinaliza que o corréu Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Wellington e os corréus Douglaciel e Estiver alternadamente recebiam na na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o recorrente Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. II - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. III - Na participação, o agente, mesmo não praticando o fato típico, contribui de qualquer modo para sua realização. Na coautoria, os coautores executam o fato típico, não sendo necessário que suas condutas sejam idênticas na empreitada criminosa, bastando que cooperem para o cometimento do crime. In casu, as provas coligidas demonstram que os recorrentes atuaram como coautores e não meros partícipes, pois foram os responsáveis por receber os automóveis na própria sede da concessionária e vendê-los posteriormente a preço vil. IV - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). V - No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 06 crimes de estelionato, impossível torna-se a redução do grau de aumento pela continuidade do art. 71 do Código Penal, eis que aplicado em 1/2. VI - A continuidade delitiva exige a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie, situação esta não vislumbrada entre os crimes de estelionato, formação de quadrilha e corrupção de menores, porquanto previstos em tipos penais diversos, protegendo bens jurídicos diferentes e ainda possuem elementos completamente distintos. VII - Recurso improvido. RECURSO DE ADEMAR E ESTIVER - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (5X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório sinaliza que o recorrente Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Estiver e os corréus Douglaciel e Wellington alternadamente recebiam na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o corréu Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. II - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. III - Na participação, o agente (partícipe), mesmo não praticando o fato típico, contribui de qualquer modo para sua realização. Já na coautoria, os agentes (coautores) executam o fato típico, não sendo necessário que suas condutas sejam idênticas na empreitada criminosa, bastando que cooperem para o cometimento do crime. In casu, as provas coligidas demonstram que o recorrente Estiver atuou como coautor e não mero partícipe, pois foi um dos responsáveis por receber os automóveis na própria sede da concessionária e repassá-los aos demais integrantes da quadrilha para que fossem vendidos a preço vil. VI - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). VII - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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