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Jurisprudência


TJMS 0036894-16.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO-OBRIGATORIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUTORIA COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL - RECURSO NÃO-PROVIDO. A audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha somente é obrigatória quando a vítima manifeste interesse em se retratar de representação anterior. A suspensão condicional do processo é vedada nos casos de violência doméstica, pois a Lei Maria da Penha expressamente afastou a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95). Os crimes com violência doméstica, no mais das vezes, são cometidos sem a presença de testemunhas, dando-se, por conseguinte especial valor a palavra da vítima; no caso em análise, além do depoimento da ofendida, há a confissão judicial do acusado, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria do delito. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, no teor do disposto no artigo 28, II, do Código Penal. Em consequência, a atitude do réu de ameaçar causar mal injusto e grave à vítima, sem que tivesse provocado ou dado razão a tal conduta, constitui, sim, o crime de ameaça pelo qual foi processado, sendo necessária a manutenção da condenação. Existência de elemento subjetivo do tipo (dolo), diante da gravidade das palavras proferidas pelo réu quando da realização das ameaças, uma vez que se dirigiu à vítima com palavras de baixo calão, ameaçando-a de morte, de forma consciente, tanto que tenta justificar sua conduta no fato de que, supostamente, sua ex-esposa estaria acompanhada de outro homem. No caso em tela não se mostra recomendável à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que, tratando-se de ameaça de morte, não resultaria em punição suficiente. O fato de o paciente ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não torna a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em circunstância elementar do crime de ameaça. Mantida, pois, a referida agravante.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Data da Publicação : 13/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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