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Jurisprudência


TJMS 0036941-48.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR VALMIR LOPES – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS – TESE NÃO ACOLHIDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNÍSSONOS EM CORROBORAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - RECURSO DESPROVIDO. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado, pois todo o caderno processual, principalmente as confissões, os depoimentos policiais e as declarações da vítima são amplamente condizentes e hábeis em apontar o réu como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EVERTON CALIXTON FLORES – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS – TESE NÃO ACOLHIDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNÍSSONOS EM CORROBORAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM IDÔNEA – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - IMPOSSIBILIDADE – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE INDICA CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO – PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO AFASTADO – COMPENSAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – REJEITADO – QUALIFICADORA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado, pois todo o caderno processual, principalmente as confissões, os depoimentos policiais e as declarações da vítima são amplamente condizentes e hábeis em apontar o réu como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação. 2. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada. Nesse ínterim, se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes aos antecedentes criminais e circunstâncias do crime foi pautada em perfeita conformidade com os aspectos que devem ser analisadas nesse tópico, tais moduladoras devem ser mantidas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, por ter se baseado em fundamentação idônea. 3. Não obstante a inexistência de certidão cartorária, se a folha de antecedentes criminais, expedida por órgão oficial do Estado, registra o trânsito em julgado da sentença condenatória, referida certidão é idônea para comprovar a reincidência. 4. Nos termos do art. 67, do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a respectiva atenuante preponderar nesse caso. Na presente hipótese, tendo o magistrado de primeira instância efetuado a compensação entre a referida atenuante a agravante, tem-se que merece ser mantida, a fim de não incorrer-se em reformatio in pejus em desfavor do apelante. 5. Restou demonstrado o prévio acordo de vontades ajustado entre o apelante e o corréu, bem como a atuação conjunta de ambos para a prática do crime, de modo que a qualificadora do concurso de agentes permanece configurada. 6. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação concreta, deve ser mantido o regime prisional semiaberto estabelecido na sentença, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da condição de reincidente do réu, coadunando-se com a finalidade de prevenção e repressão ao cometimento de ilícitos penais, tão visada pelo ordenamento jurídico processual-penal.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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