TJMS 0036954-47.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENA-BASE REDUZIDA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PLEITO DE REDUÇÃO DE JUROS – INVIABILIDADE – PLEITO NA DENÚNCIA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – JUROS DE MORA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I.Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada com o exame de corpo de delito.
III. Afastam-se as moduladoras dos motivos do crime e suas consequências, por serem inerentes ao tipo penal.
II. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorizem a incidência da causa de redução de pena.
IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não presente o requisito do art. 44, I, do CP, pois o delito foi cometido com violência contra a vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito.
V. De acordo com o art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
VI. Em relação ao juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso, em atenção jurisprudência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENA-BASE REDUZIDA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PLEITO DE REDUÇÃO DE JUROS – INVIABILIDADE – PLEITO NA DENÚNCIA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – JUROS DE MORA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I.Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada com o exame de corpo de delito.
III. Afastam-se as moduladoras dos motivos do crime e suas consequências, por serem inerentes ao tipo penal.
II. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorizem a incidência da causa de redução de pena.
IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não presente o requisito do art. 44, I, do CP, pois o delito foi cometido com violência contra a vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito.
V. De acordo com o art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
VI. Em relação ao juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso, em atenção jurisprudência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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