TJMS 0036998-81.2005.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SUMÁRIA DE RESÍDUO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - VALOR PARCIAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - MORTE DE FILHO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA A DA LEI N. 6.194/74 - QUANTUM EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - LEI N. 6.205/75 NÃO REVOGOU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI N. 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). Não incide a Resolução n. 112/2004 do CNSP para fixação do valor da indenização, e sim o art. 3º, a, da Lei n. 6.194/74. A correção monetária não é um plus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43 do STJ)'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SUMÁRIA DE RESÍDUO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - VALOR PARCIAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - MORTE DE FILHO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA A DA LEI N. 6.194/74 - QUANTUM EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - LEI N. 6.205/75 NÃO REVOGOU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI N. 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). Não incide a Resolução n. 112/2004 do CNSP para fixação do valor da indenização, e sim o art. 3º, a, da Lei n. 6.194/74. A correção monetária não é um plus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43 do STJ)'
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
02/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rêmolo Letteriello
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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