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Jurisprudência


TJMS 0037116-71.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA - DESLOCAMENTO DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO POR VIA OBLÍQUA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 443 DO STJ - INEXISTÊNCIA - JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RESTITUIÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA – DESVALORIZAÇÃO INADEQUADA. CRIME FORMAL – CRITÉRIO DE AUMENTO – 1/5 – QUANTITATIVO APROPRIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Confirma-se o juízo negativo acerca das circunstâncias do crime quando, diante da presença de três causas especiais de aumento de pena, uma é deslocada para a primeira fase da dosimetria e a outra empregada para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico ou constitua violação, por via oblíqua, ao enunciado da Súmula 443 do STJ. II - O fato de os bens subtraídos não terem sido integralmente restituídos à vítima, por si só, é inapto a autorizar juízo negativo da circunstância judicial atinente às consequências do crime, haja vista tratar-se de crime patrimonial, em que a dilapidação do patrimônio é inerente ao tipo penal. III - O aumento de pena decorrente do crime formal deve guardar proporcionalidade ao número de infrações penais cometidas, sendo que, restando configurada a prática de 03 infrações, o aumento de pena deve alcançar o patamar de 1/5. IV – Em parte com o parecer. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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