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Jurisprudência


TJMS 0037121-69.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BAGATELA IMPRÓPRIA - DESCABIMENTO - PENA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DETENÇÃO PARA PRISÃO SIMPLES - CONDUTA SOCIAL - AFASTADA - AGRAVANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa. Deve a preliminar de ausência de justa causa ser analisada em conjunto com o mérito recursal, com o qual se imbrica. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e a Declaração Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher não obstam a interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica, observado o direito ao duplo grau de jurisdição. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal das vias de fato praticada contra a vítima, mantém-se o édito condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, nem sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) é apenada com prisão simples e não com detenção, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada de ofício para adequação da sanção. É de se afastar ex officio a negatividade da conduta social, pois o cidadão deve responder pelo que fez (Direito penal do fato) e não pelo que é (Direito penal do autor). A agravante da violência doméstica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo das vias de fato, tampouco há bis in idem da agravante com o rito próprio da Lei Maria da Penha, já que pena não se confunde com processo. A reincidência obsta a conversão da corporal em restritivas de direitos (art. 44, II, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do Código Penal). Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/04/2014
Data da Publicação : 24/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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