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Jurisprudência


TJMS 0037160-66.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PROVAS FIRMES E COESAS – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO – PENA-BASE – CULPABILIDADE – PERSONALIDADE – ANTECEDENTES – RETIFICAÇÃO PARCIAL – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL – ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA – PARCIAL COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – FRAÇÃO DE 1/8 – CAUSA DE AUMENTO – ROUBO MAJORADO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – APLICAÇÃO DE 1/3 – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA – FRAÇÃO DE AUMENTO – REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER. 1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade delitiva e a autoria imputada aos acusados, que concernentes à prática de crimes de roubo, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus. 3. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito. 4. Confessada na fase inquisitorial a autoria delitiva voltada à subtração patrimonial, servindo tal como vetor para formação da convicção do Estado-Juiz, deve ser considerada a respectiva atenuante na fase intermediária da dosimetria. 5. Configuradas a confissão espontânea e a reincidência específica, a compensação, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve ser apenas parcial, à razão de 1/8, e não integral, notadamente porque, em situações desse jaez, desponta delineada acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta. 6. Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para aplicação de fração além da mínima de 1/3, na terceira fase da dosimetria, faz-se necessária fundamentação idônea e concreta, não bastando o número de majorantes porventura configuradas. 7. Presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, se afigura possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena basilar, enquanto a outra leve à majoração na terceira fase da dosimetria. 8. Aplica-se a continuidade delitiva na modalidade genérica (art. 71, caput, CP) se presentes os requisitos da pluralidade de condutas, quais sejam, dois crimes furto qualificado, bem como as circunstâncias semelhantes de data, local e modus operandi, valendo-se o agente de unidade de desígnios na empreita criminosa. 9. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações e de 1/5 para 3 infrações. 10. No caso de condenação a pena superior a 08 anos, cujo agente possui circunstância judicial desabonadora e ostenta reincidência específica, inviável o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, ex vi do art. 33 e art. 59 do Estatuto Repressor. 11. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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