TJMS 0037168-43.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NÃO INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PATAMAR MAIOR – INCABÍVEL – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu foi flagrado em 21.05.2011, ou seja, após o prazo da vacatio legis, que se findou em 31.12.2009, possuindo arma de fogo e projéteis de uso permitido. Portanto, como não registrou nem encaminhou voluntariamente e no momento oportuno os aludidos objetos, a benesse legal a ensejar a exclusão do crime (abolitio criminis temporalis) não é aplicável.
Ao contrário do que afirma a defesa, a confissão do réu está em consonância com os elementos probatórios carreados aos autos, pois indicou aos policiais o local em que a arma estava guardada e afirmou ser o proprietário da mesma, tanto na policial, quanto na judicial.
Dosimetria: Pena-base reduzida ante o afastamento da moduladora da conduta social, pois valorada na sentença sob fundamentação inidônea. Todavia, os antecedentes são maculados, pois nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o período depurador de cinco anos, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência, sendo, contudo, perfeitamente admissível considerá-las como maus antecedentes. Ademais, o réu possui outra condenação definitiva por crime anterior ao presente, com trânsito em julgado posterior, o que embora não configure reincidência caracteriza os maus antecedentes.
Atenuante da confissão espontânea mantida no patamar fixado pelo sentenciante, por se mostrar justo e adequado à hipótese. Ressalte-se que o Código Penal não estabelece valor determinado para a referida redução.
Regime prisional alterado para o aberto, em face da quantidade da pena – 01 ano de detenção-, e da primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
Incabível a substituição da pena, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, em face de seus antecedentes criminais a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base e alterar o regime inicial para o aberto. (Pena final: 01 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto)
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NÃO INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PATAMAR MAIOR – INCABÍVEL – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu foi flagrado em 21.05.2011, ou seja, após o prazo da vacatio legis, que se findou em 31.12.2009, possuindo arma de fogo e projéteis de uso permitido. Portanto, como não registrou nem encaminhou voluntariamente e no momento oportuno os aludidos objetos, a benesse legal a ensejar a exclusão do crime (abolitio criminis temporalis) não é aplicável.
Ao contrário do que afirma a defesa, a confissão do réu está em consonância com os elementos probatórios carreados aos autos, pois indicou aos policiais o local em que a arma estava guardada e afirmou ser o proprietário da mesma, tanto na policial, quanto na judicial.
Dosimetria: Pena-base reduzida ante o afastamento da moduladora da conduta social, pois valorada na sentença sob fundamentação inidônea. Todavia, os antecedentes são maculados, pois nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o período depurador de cinco anos, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência, sendo, contudo, perfeitamente admissível considerá-las como maus antecedentes. Ademais, o réu possui outra condenação definitiva por crime anterior ao presente, com trânsito em julgado posterior, o que embora não configure reincidência caracteriza os maus antecedentes.
Atenuante da confissão espontânea mantida no patamar fixado pelo sentenciante, por se mostrar justo e adequado à hipótese. Ressalte-se que o Código Penal não estabelece valor determinado para a referida redução.
Regime prisional alterado para o aberto, em face da quantidade da pena – 01 ano de detenção-, e da primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
Incabível a substituição da pena, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, em face de seus antecedentes criminais a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base e alterar o regime inicial para o aberto. (Pena final: 01 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto)
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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