TJMS 0037174-45.2014.8.12.0001
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADA – REJEITADA – PREVARICAÇÃO – ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CRIME COMETIDO EM SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – AGENTE QUE DEIXOU DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, PARA SATISFAZER SENTIMENTO PESSOAL DE DESÍDIA – PENA-BASE – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS – MANTIDA – FRAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, 'L', DO CPM – REDUÇÃO PARA 1/6 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 84 DO CPM – CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS NEGATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – LEGISLAÇÃO PENAL COMUM – ART. 61 DO CPM – REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE COM O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Visível a correlação entre a peça inicial acusatória e a sentença condenatória, mister a rejeição da preliminar de nulidade de decisum extra petita.
2. Despontando dos elementos de convicção reunidos no caderno processual, em conjunto probatório e consistente, que os agentes deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, visando satisfazer sentimento pessoal de desídia, inafastável se afigura a condenação pelo crime de prevaricação.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos HC 84987, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 19/04/2005, posicionou-se pela configuração do delito do art. 319 do CPM, por ato de comodismo e desídia.
4. Mostrando-se correta a valoração das circunstâncias genéricas do art. 69 do CPM, mister a manutenção da exasperação da pena-base dos réus.
5. Mister a redução da fração pela agravante do artigo 70, II, 'l', do CPM, de 1/3 para 1/6, eis que se amolda com o entendimento jurisprudencial e se mostra mais adequada.
6. Havendo circunstâncias genéricas valoradas negativamente contra os réus, não há falar em suspensão condicional da pena, ante o impeditivo previsto no inciso II do art. 84 do CPM.
7. Não há falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto para réu que ostenta reincidência, ante o teor do art. 33, § 2º, 'c', do CP.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer ministerial, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADA – REJEITADA – PREVARICAÇÃO – ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CRIME COMETIDO EM SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – AGENTE QUE DEIXOU DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, PARA SATISFAZER SENTIMENTO PESSOAL DE DESÍDIA – PENA-BASE – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS – MANTIDA – FRAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, 'L', DO CPM – REDUÇÃO PARA 1/6 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 84 DO CPM – CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS NEGATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – LEGISLAÇÃO PENAL COMUM – ART. 61 DO CPM – REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE COM O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Visível a correlação entre a peça inicial acusatória e a sentença condenatória, mister a rejeição da preliminar de nulidade de decisum extra petita.
2. Despontando dos elementos de convicção reunidos no caderno processual, em conjunto probatório e consistente, que os agentes deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, visando satisfazer sentimento pessoal de desídia, inafastável se afigura a condenação pelo crime de prevaricação.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos HC 84987, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 19/04/2005, posicionou-se pela configuração do delito do art. 319 do CPM, por ato de comodismo e desídia.
4. Mostrando-se correta a valoração das circunstâncias genéricas do art. 69 do CPM, mister a manutenção da exasperação da pena-base dos réus.
5. Mister a redução da fração pela agravante do artigo 70, II, 'l', do CPM, de 1/3 para 1/6, eis que se amolda com o entendimento jurisprudencial e se mostra mais adequada.
6. Havendo circunstâncias genéricas valoradas negativamente contra os réus, não há falar em suspensão condicional da pena, ante o impeditivo previsto no inciso II do art. 84 do CPM.
7. Não há falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto para réu que ostenta reincidência, ante o teor do art. 33, § 2º, 'c', do CP.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer ministerial, recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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