TJMS 0037270-70.2008.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 - CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREJUDICALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a invalidez permanente, não importa se total ou parcial, a vítima faz jus à indenização no valor máximo previsto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, tendo em vista que não faz distinção quanto ao grau de incapacidade, apenas declara a obrigação de indenizar. De sorte que, constatada a invalidez parcial e permanente, é devida a indenização no montante de R$ 13.500,00. 2. Resta prejudicada, em razão desse desiderato, a pretensão à revisão do cálculo, segundo o tabelamento contido no anexo à Lei 6.194/74, razão pela qual não se conhece da matéria. 3. A correção monetária não é um plus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir desde a data em que a indenização deveria ter sido paga, ou seja, do evento danoso. Incabível a alteração do texto da lei, que ao fixar em R$ 13.500,00 o valor da indenização do Seguro DPVAT não estabelece critério de correção. 4. Majorado o valor da condenação, de R$ 405,00 para R$ 13.500,00, a verba honorária arbitrada em 20% sobre esse montante não pode mais ser considerada irrisória, razão pela qual fica mantida. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INDEFERIDA - DESNECESSIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS - VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM 20 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A substituição processual no curso do processo só é permitida nos casos expressos em lei (como no caso de morte), o que não é o caso dos autos. Ademais, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança do seguro DPVAT, consoante entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, é de todas as seguradoras conveniadas. 2. O nexo de causalidade entre a lesão incapacitante e o acidente de trânsito podem ser demonstrados por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico, de sorte que não é indispensável a juntada do boletim de ocorrência para tal finalidade. 3. Verificando-se que a verba honorária arbitrada em 20% do valor da condenação atende aos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, rejeita-se a pretensão tendente a reduzi-la.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 - CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREJUDICALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a invalidez permanente, não importa se total ou parcial, a vítima faz jus à indenização no valor máximo previsto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, tendo em vista que não faz distinção quanto ao grau de incapacidade, apenas declara a obrigação de indenizar. De sorte que, constatada a invalidez parcial e permanente, é devida a indenização no montante de R$ 13.500,00. 2. Resta prejudicada, em razão desse desiderato, a pretensão à revisão do cálculo, segundo o tabelamento contido no anexo à Lei 6.194/74, razão pela qual não se conhece da matéria. 3. A correção monetária não é um plus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir desde a data em que a indenização deveria ter sido paga, ou seja, do evento danoso. Incabível a alteração do texto da lei, que ao fixar em R$ 13.500,00 o valor da indenização do Seguro DPVAT não estabelece critério de correção. 4. Majorado o valor da condenação, de R$ 405,00 para R$ 13.500,00, a verba honorária arbitrada em 20% sobre esse montante não pode mais ser considerada irrisória, razão pela qual fica mantida. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INDEFERIDA - DESNECESSIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS - VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM 20 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A substituição processual no curso do processo só é permitida nos casos expressos em lei (como no caso de morte), o que não é o caso dos autos. Ademais, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança do seguro DPVAT, consoante entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, é de todas as seguradoras conveniadas. 2. O nexo de causalidade entre a lesão incapacitante e o acidente de trânsito podem ser demonstrados por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico, de sorte que não é indispensável a juntada do boletim de ocorrência para tal finalidade. 3. Verificando-se que a verba honorária arbitrada em 20% do valor da condenação atende aos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, rejeita-se a pretensão tendente a reduzi-la.
Data do Julgamento
:
27/09/2012
Data da Publicação
:
30/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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