TJMS 0037312-17.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA.
O recurso que apresenta os fundamentos de fato e de direito, demonstrando a suposta ilegalidade ou injustiça na sentença que o recorrente pretende modificar, não ofende o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA – AÇÃO PRINCIPAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, que são indicadas pelo médico especialista em prol da defesa da vida ou da qualidade de vida do paciente, em especial quando o contrato, de forma genérica, permite a realização dos procedimentos solicitados, sem adentrar nas espécies, cuja interpretação, assim, deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a realização do procedimento cirúrgico que não contem vedação expressa pelo contrato, expondo a consumidora-apelada a uma inquestionável angústia e aflição diante da situação causada.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA.
O recurso que apresenta os fundamentos de fato e de direito, demonstrando a suposta ilegalidade ou injustiça na sentença que o recorrente pretende modificar, não ofende o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA – AÇÃO PRINCIPAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, que são indicadas pelo médico especialista em prol da defesa da vida ou da qualidade de vida do paciente, em especial quando o contrato, de forma genérica, permite a realização dos procedimentos solicitados, sem adentrar nas espécies, cuja interpretação, assim, deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a realização do procedimento cirúrgico que não contem vedação expressa pelo contrato, expondo a consumidora-apelada a uma inquestionável angústia e aflição diante da situação causada.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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