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Jurisprudência


TJMS 0037328-05.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 177, DO CC/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028, DO CC/2002 - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDAMENTE ATUALIZADOS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA FUNDO DE RESERVA - CLÁUSULA PENAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - APELO DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DE ADELINO VERA NETO PARCIALMENTE PROVIDO. Prescreve em 20 anos a pretensão fundada em contrato de consórcio celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos do artigo 177, do citado diploma. "(...) Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (Recurso Especial 1.119.300-RS. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 27/08/2010) Incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. E os juros de mora devem ser contados a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do consórcio, se não houver pagamento. O seguro prestamista deve ser deduzido das parcelas pagas até a desistência, posto que em vigor no período em que o consorciado permaneceu no grupo, favorecendo-se da possibilidade de cobertura em caso de sinistro. Nos termos do entendimento do STJ, no caso de desistência do consorciado, deve haver a devolução das importâncias pagas, incluindo o valor destinado ao fundo de reserva. O pagamento de multa prevista em cláusula penal está condicionada à demonstração do prejuízo causado ao grupo ou à administradora em decorrência da desistência do consorciado. Ao fixar os honorários advocatícios o magistrado deve levar em conta as diretrizes do art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC, para que não ocorra a conseqüente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo advogado, devendo tal valor ser majorado, caso tais critérios não tenham sido observados.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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