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Jurisprudência


TJMS 0037329-87.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ENCERRAMENTO DO GRUPO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - 12% AO ANO APÓS A VIGÊNCIA DO CC/02 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS 0 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O termo a quo do prazo prescricional da ação que objetiva o recebimento de valores pagos referentes a contrato de consórcio é a partir do encerramento do grupo. In casu, quando da entrada em vigor do CC/02, já tinha se passado mais da metade do prazo prescricional, incidindo, portanto, o prazo previsto no CC/16. Afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão de restituição do valor pago e dos juros de mora e correção monetária sobre esse montante, quando a ação for ajuizada dentro do prazo legal. Inexistindo qualquer comprovação de devolução dos valores pagos pelo consorciado, deve ser determinado que a parte ré devolva à parte autora os valores pagos a título de participação na quota do grupo consorcial, o que deverá ocorrer somente após o trigésimo dia do término do grupo, com a incidência de atualização monetária calculada pelo índice INPC desde cada desembolso, descontada a taxa de administração, a taxa de adesão e o seguro prestamista nos importes pactuados. Não deve prevalecer cláusula contratual que determina desconto pela desistência do consorciado, por eventual prejuízo ao grupo, quando não demonstrado o prejuízo. Anteriormente à vigência do novo Código Civil, a aplicação dos juros, a teor do artigo 1.062 do Código Civil/1916, se fazia na porcentagem de 6% ao ano. Contudo, a partir da a data de vigência do novo Código Civil, deve-se aplicar o previsto no artigo 406, ou seja, 12% ao ano. Os ônus sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela parte ré quando o autor decair de parte mínima do pedido.

Data do Julgamento : 02/04/2013
Data da Publicação : 11/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Consórcio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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