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Jurisprudência


TJMS 0037329-92.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ESFORÇO REPETITIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA COMO ACIDENTE PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PUDESSE PREVER PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECLAMO DA AUTORA PROVIDO. A invalidez decorrente de esforços repetitivos - LER/DORT, comprovada por prova pericial, como enfermidade incapacitante, contraída durante a atividade laboral, enquadra-se no conceito de acidente pessoal para fins de recebimento de indenização de seguro de vida em grupo. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, consoante os princípios da boa-fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do CDC. Quando a seguradora não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apólice. A correção monetária incide a partir do evento danoso, nos casos de indenização decorrente de acidente de trabalho. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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