TJMS 0037333-27.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ENCERRAMENTO DO GRUPO-PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - 12% AO ANO APÓS A VIGÊNCIA DO CC/02 - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em prescrição de juros e correção monetária quando transita em julgado a questão acerca da não ocorrência da prescrição quanto a restituição das parcelas pagas pelo consorciado. Em se tratando de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros de mora devem incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso (após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio). Anteriormente à vigência do novo Código Civil, a aplicação dos juros, a teor do artigo 1.062 do Código Civil/1916, se fazia na porcentagem de 6% ao ano. Contudo, a partir da a data de vigência do novo Código Civil, deve-se aplicar o previsto no artigo 406, ou seja, 12% ao ano. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO POR OSMAR VICTORIANO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO. Os ônus sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela parte ré quando há o acolhimento integral do pedido da parte autora.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ENCERRAMENTO DO GRUPO-PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - 12% AO ANO APÓS A VIGÊNCIA DO CC/02 - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em prescrição de juros e correção monetária quando transita em julgado a questão acerca da não ocorrência da prescrição quanto a restituição das parcelas pagas pelo consorciado. Em se tratando de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros de mora devem incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso (após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio). Anteriormente à vigência do novo Código Civil, a aplicação dos juros, a teor do artigo 1.062 do Código Civil/1916, se fazia na porcentagem de 6% ao ano. Contudo, a partir da a data de vigência do novo Código Civil, deve-se aplicar o previsto no artigo 406, ou seja, 12% ao ano. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO POR OSMAR VICTORIANO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO. Os ônus sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela parte ré quando há o acolhimento integral do pedido da parte autora.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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