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Jurisprudência


TJMS 0037376-51.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL – PENAS-BASE – INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO ROBUSTECER – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL IMPOSITIVA – AGRAVANTE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO DEVIDA – FRAÇÃO MAJORANTE DO CONCURSO FORMAL – CRITÉRIO OBJETIVO – QUANTIDADE DE CRIMES – ROUBOS MAJORADOS E POSTERIOR RESISTÊNCIA – DELITOS AUTÔNOMOS – INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO – REGIME – READEQUAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea que esteja calcada em elementos concretos, não inerentes aos delitos e que demonstrem uma maior reprovabilidade na conduta. Afastando-se a sentença desses parâmetros, deve a primária ser reduzida. O mero deslocar de uma das majorantes do roubo para a primeira fase, a fim de justificar, sem maior fundamentação, o robustecer da pena-base, constitui burla indireta à orientação do enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça. O prejuízo sofrido pelas vítimas, que não seja dotado de excepcionalidade, é ínsito aos delitos de índole patrimonial, como o roubo, e, assim, não autoriza o aumento da respectiva reprimenda. A escolha da fração majorante de aumento para o concurso formal é feita por critério objetivo, ligado a quantidade de crimes praticados, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Constatando-se que a resistência foi praticada após a consumação dos roubos majorados, não há como considerá-la como delito meio destes últimos, afigurando-se inaplicável, portanto, o instituto da consunção. Tratando-se de réu primário, condenado à pena entre 4 e 8 anos de privação de liberdade e afigurando-se neutras as circunstâncias judiciais, faz jus ao regime semiaberto. O concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência que esteja alicerçada em uma única condenação criminal estabilizada deve resultar, necessariamente, na compensação entre as moduladoras, por serem equivalentes. Recursos parcialmente providos, contra o parecer.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 26/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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