TJMS 0037408-90.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ART. 180 (RECEPTAÇÃO) E ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E CONVERSÃO DA PENA – SUPERADA – PRELIMINAR AFASTADA.
Supera-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando a matéria pode ser conhecida de ofício.
MÉRITO - ART. 180 (RECEPTAÇÃO) E ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS MOLDES DO ART. 386, VII (QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO) E ART. 386, III (QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) – NÃO CABIMENTO – PROVAS SEGURAS QUANTO A AMBOS OS CRIMES PRATICADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RÉU REINCIDENTE – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Inadmissível a absolvição quando comprovadas materialidade e autoria do delito, bem como as provas juntadas nos autos se fizerem suficientes, mormente quando estas encontram-se consubstanciadas nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante como o ocorrido no delito em testilha, quanto aos dois crimes: receptação e desobediência;
Inviável a fixação do regime aberto ante à reincidência do apelante. Entretanto, possível ao caso a fixação do regime semiaberto, eis que o fechado representa demasiadamente severo. Fica mantido o regime imposto na sentença, qual seja: semiaberto;
A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é autorizada quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Recurso defensivo, ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ART. 180 (RECEPTAÇÃO) E ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E CONVERSÃO DA PENA – SUPERADA – PRELIMINAR AFASTADA.
Supera-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando a matéria pode ser conhecida de ofício.
MÉRITO - ART. 180 (RECEPTAÇÃO) E ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS MOLDES DO ART. 386, VII (QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO) E ART. 386, III (QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) – NÃO CABIMENTO – PROVAS SEGURAS QUANTO A AMBOS OS CRIMES PRATICADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RÉU REINCIDENTE – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Inadmissível a absolvição quando comprovadas materialidade e autoria do delito, bem como as provas juntadas nos autos se fizerem suficientes, mormente quando estas encontram-se consubstanciadas nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante como o ocorrido no delito em testilha, quanto aos dois crimes: receptação e desobediência;
Inviável a fixação do regime aberto ante à reincidência do apelante. Entretanto, possível ao caso a fixação do regime semiaberto, eis que o fechado representa demasiadamente severo. Fica mantido o regime imposto na sentença, qual seja: semiaberto;
A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é autorizada quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Recurso defensivo, ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão