main-banner

Jurisprudência


TJMS 0037492-04.2009.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS – GRUPO DA SAÚDE – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEGALIDADE – CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS – QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL 2.157/2000 – DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. De acordo com a Lei Estadual nº 2.065/99 o servidor não tem direito à progressão funcional pelo simples decurso do tempo de serviço, pois além deste requisito existem outros critérios a serem observados no caso, a exemplo da existência de vaga, do resultado da avaliação de desempenho anual e do atendimento dos requisitos de experiência e ou capacitação estabelecidos em regulamento específico. A Lei 2.157/00 alterou a forma de incidência do adicional de tempo de serviço, não ocasionando, porém, a extinção do benefício. com a manutenção do pagamento mensal do referido adicional, resta incontroverso o fundo de direito e caracterizado o trato sucessivo, motivo pelo qual a única prescrição incidente é a de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. 3. Reconhecido o direito à percepção do adicional por tempo de serviço na vigência da lei anterior (Lei Estadual n. 1.102/90), evidente que o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos em suas regras, sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. A modificação na forma de cálculo do adicional por tempo de serviço introduzida pela Lei Estadual n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, somente poderá ser aplicada em relação aos servidores que ainda não completaram o primeiro quinquênio, ou para os que se vencerem após essa data, de modo que seja preservado o direito adquirido daqueles que já tiveram incorporado ao seu patrimônio a vantagem pecuniária calculada sobre a remuneração.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão