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Jurisprudência


TJMS 0037521-49.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES – AMEAÇA (223 DO CPM) E COAÇÃO (342 DO CPM) – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 CPPM – REJEITADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DE AMBOS DELITOS POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA EMEDATIO LIBELLI – INDEFERIDO – RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDENTE – DOLO CONFIGURADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA – INADMISSIBILIDADE – PROVAS IRREFUTÁVEIS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DO AGENTE EM INTIMIDAR A OFENDIDA PARA PRESTAR DEPOIMENTO QUE LHE FAVORECESSE EM INQUÉRITO POLICIAL – REDUÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – REPRIMENDA DEVIDAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. I Fica assegurada a competência da Justiça Castrense, quando o delito for praticado por policial militar valendo-se de sua função. Na hipótese, o autor agiu em situação de atividade, de modo que estão preenchidos os requisitos do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. II – Deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de estudo psiquiátrico na vítima, haja vista que tal pedido foi indeferido em 1º grau, houve intimação da defesa e esta permaneceu inerte, precluindo-se o seu direito de recorrer. Ademais, não há elementos concretos nos autos que justificassem a necessidade de efetuar tal procedimento. III – Não há se falar em nulidade pela não realização de sustentação oral prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal Militar, por serem necessárias adaptações procedimentais, consoante permitido pelo artigo 3º, "a", do mesmo Códex. Outrossim, não houve qualquer prejuízo ao sentenciado, haja vista que foi apresentada a defesa escrita, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa do acusado. IV Mantem-se o decreto condenatório se a autoria do apelante dos delitos de ameaça e coação restou comprovada pelos depoimentos prestados pela vítima, corroborados por outros elementos de convicção. V – Correta é a aplicação da emendatio libelli, quando o magistrado condena o acusado por fato criminoso devidamente descrito na denúncia, pois a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. VI – Existindo provas robustas a apontar que uma das ameaças praticada pelo autor ocorreu com o vil propósito de intimidar a ofendida a prestar depoimento que lhe favorecesse em inquérito policial, e ainda sendo demonstrado nos autos o grande temor da vítima pela sua vida e de seus familiares, não há se falar em ausência de dolo quanto ao crime de coação. VII – Não há como operar a desclassificação do delito de coação para o de ameaça, haja vista que restou devidamente apurado que um dos crimes visava prejudicar o andamento de inquérito policial instaurado contra o autor. VIII – As circunstâncias judiciais foram minuciosamente ponderadas pelo juiz a quo e, por algumas se revelarem desfavoráveis ao réu, justifica-se a fixação das penas-base acima do mínimo legal. IX – Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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