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Jurisprudência


TJMS 0037522-97.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10826/03) – PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADOS – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR SER INCONSTITUCIONAL – INCABÍVEL – PRETENDIDA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP as moduladoras dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos, as circunstâncias e das consequências do crime amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpada da dosimetria da pena-base. Não há inconstitucionalidade no reconhecimento da reincidência, eis que não há "bis in idem" na medida em que não se penaliza o infrator pelo mesmo fato, mas por fatos diversos, considerando uma circunstância pessoal que compõe o histórico de vida pregressa do condenado.  Não há nenhuma circunstância relevante apta a reduzir a pena do apelante, eis que o fato de ser jovem trabalhador, bem relacionado, com residência fixa e ocupação lícita não configura circunstância genérica atenuante. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis e a quantidade da pena é inferior a 04 (quatro) anos, porém o Apelante é reincidente, é adequada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o Apelante não atende ao requisito do art. 44, II, do CP. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. DE OFÍCIO EFETUADA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, neste caso específico, são igualmente preponderantes, por isso devem ser compensadas.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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