TJMS 0037622-28.2008.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - AFASTADA - MÉRITO - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 3.º, III, DA LEI 6.194/74 (ALTERADO PELA LEI N° 11.482/07) - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Embora a Resolução nº 154/06 tenha criado a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, as seguradoras consorciadas permaneceram responsáveis pela garantia de indenizações, uma vez que aquela tem função meramente administrativa. O artigo 3.º, III, da Lei 6.194/74 (alterado pela Lei n° 11.482/07), estabelece que o valor das despesas de assistência médica e suplementares será de até R$ 2.700,00. Assim, comprovando o autor as despesas médicas decorrentes do acidente automobilístico, faz jus ao recebimento de tal verba. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - AFASTADA - MÉRITO - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 3.º, III, DA LEI 6.194/74 (ALTERADO PELA LEI N° 11.482/07) - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Embora a Resolução nº 154/06 tenha criado a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, as seguradoras consorciadas permaneceram responsáveis pela garantia de indenizações, uma vez que aquela tem função meramente administrativa. O artigo 3.º, III, da Lei 6.194/74 (alterado pela Lei n° 11.482/07), estabelece que o valor das despesas de assistência médica e suplementares será de até R$ 2.700,00. Assim, comprovando o autor as despesas médicas decorrentes do acidente automobilístico, faz jus ao recebimento de tal verba. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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