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Jurisprudência


TJMS 0037718-67.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DA CONDUTA - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006" restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção, descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. Não se aplica a confissão espontânea se o agente não declina ter cometido a conduta imputada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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