TJMS 0037739-77.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PENHORA DE AERONAVE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO BEM PELO DEVEDOR-PROPRIETÁRIO, NOMEADO DEPOSITÁRIO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO, NOS MOLDES DO ART. 679 DO CPC DE 1973 - AUSÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE OS FRUTOS OU RENDIMENTOS AUFERIDOS COM UTILIZAÇÃO DA COISA MÓVEL - DEVER DE PRESTAR CONTAS INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O devedor de contas é aquele que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, por vínculo legal ou negocial . 2. A penhora sobre aeronave não obsta a que o devedor-proprietário, sendo nomeado depositário do bem, continue operando até a sua alienação, desde que obtenha autorização judicial para tanto, mediante contratação de seguro contra riscos, nos moldes do art.673 do CPC de 1973 . 3. A extensão concreta da penhora dependerá do constante no respectivo auto, podendo ser nomeada a coisa principal e seus acessórios, em conjunto ou isoladamente. 4. A constrição judicial que recai somente sobre a aeronave, não engloba os rendimentos que o devedor-proprietário tiver auferido com sua utilização para fins comerciais - autorizada pelo Juízo da execução - quando tal circunstância não constar expressamente do respectivo termo, não havendo falar no dever de prestar contas do executado nessa condição.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PENHORA DE AERONAVE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO BEM PELO DEVEDOR-PROPRIETÁRIO, NOMEADO DEPOSITÁRIO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO, NOS MOLDES DO ART. 679 DO CPC DE 1973 - AUSÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE OS FRUTOS OU RENDIMENTOS AUFERIDOS COM UTILIZAÇÃO DA COISA MÓVEL - DEVER DE PRESTAR CONTAS INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O devedor de contas é aquele que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, por vínculo legal ou negocial . 2. A penhora sobre aeronave não obsta a que o devedor-proprietário, sendo nomeado depositário do bem, continue operando até a sua alienação, desde que obtenha autorização judicial para tanto, mediante contratação de seguro contra riscos, nos moldes do art.673 do CPC de 1973 . 3. A extensão concreta da penhora dependerá do constante no respectivo auto, podendo ser nomeada a coisa principal e seus acessórios, em conjunto ou isoladamente. 4. A constrição judicial que recai somente sobre a aeronave, não engloba os rendimentos que o devedor-proprietário tiver auferido com sua utilização para fins comerciais - autorizada pelo Juízo da execução - quando tal circunstância não constar expressamente do respectivo termo, não havendo falar no dever de prestar contas do executado nessa condição.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Provas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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