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Jurisprudência


TJMS 0037794-96.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - CONTRARRAZÕES DO MPE - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA - REJEITADA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL ARGUIDAS PELA DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - ART.129, §9º, DO CP - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICÁVEL - CONVERSÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica, pois como esclarece Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Filho e Antônio Scarance Fernandes "o duplo grau, como garantia fundamental de boa justiça [...] é princípio constitucional autônomo [...] E a partir de 1992, pela ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos [...] integra o direito positivo brasileiro em nível supralegal, mediante a norma do art.8,n.2-h, do Pacto, que assegura ao acusado o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior". (GRINOVER. Ada Pellegrini. MAGALHÃES FILHO, Antônio. FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6 ed. São Paulo: RT, 2009, p.21). A alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação e a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a amparar o recebimento da denúncia está acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que a denúncia foi recebida, realizada a instrução e prolatada a sentença condenatória. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 129, §4º, do Código Penal, uma vez que o agente foi procurar a vítima e, em juízo, declarou que a agrediu porque estava estressado e não gostou do que a mesma disse, ou seja, não agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, bem como, a vítima não o provocou de forma injusta. A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais.

Data do Julgamento : 10/03/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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