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Jurisprudência


TJMS 0037800-35.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ROBUSTA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE - ALMEJADO AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO ART.33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - CABÍVEL - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. A quantidade da droga (92 porções que totalizam 15,4 g de cocaína), a quantidade de dinheiro (R$ 1.232,60 em notas diversas e moedas) e demais elementos aliados à prova testemunhal, não deixam dúvida sobre a prática de traficância no local. Para a aferição da culpabilidade do agente deve ser apontado um plus de reprovação social da conduta, assim, no caso em tela, a moduladora deve ser considerada favorável. Afastadas também a conduta social e a personalidade diante da inexistência de elementos nos autos para apreciá-las. Quanto aos motivos a busca pelo lucro é inerente ao delito de tráfico de drogas, e as circunstâncias e consequências do crime, igualmente devem ser consideradas favoráveis, pois não valoradas concretamente, não sendo cabível a afirmação sobre o poder destrutivo e os malefícios da droga na sociedade. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (15,4 g de cocaína), e das circunstâncias judiciais favoráveis, a pena deve ser reduzida em 2/3 em razão do tráfico privilegiado, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. Cabível a modificação do regime para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada a natureza e a quantidade da droga. Possível a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, majorar o quantum da minorante do tráfico privilegiado para 2/3, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corpórea por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 16/09/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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