TJMS 0037893-90.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA COMPROVADA – DEPOIMENTO DE POLICIAL – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. PENA–BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – EMPREGO DE UMA OU MAIS DELAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. A confissão extrajudicial realizada por um dos acusados, apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos policiais tomados na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, é apta e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II – O emprego de arma de fogo e as agressões exercidas contras as vítimas configuram o crime de roubo, a impedir a desclassificação para furto.
III - Plenamente possível, na pluralidade de causas especiais de aumento de pena, que uma ou mais delas seja empregada na primeira fase da dosimetria e as remanescentes utilizadas para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
IV – Com o parecer. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 244-B DA LEI 10.826/03 – CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO – CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, daí configurar-se mediante simples prova da participação de incapaz, juntamente com agente maior, independentemente de prova da efetiva corrupção.
II – Com o parecer. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA COMPROVADA – DEPOIMENTO DE POLICIAL – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. PENA–BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – EMPREGO DE UMA OU MAIS DELAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. A confissão extrajudicial realizada por um dos acusados, apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos policiais tomados na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, é apta e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II – O emprego de arma de fogo e as agressões exercidas contras as vítimas configuram o crime de roubo, a impedir a desclassificação para furto.
III - Plenamente possível, na pluralidade de causas especiais de aumento de pena, que uma ou mais delas seja empregada na primeira fase da dosimetria e as remanescentes utilizadas para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
IV – Com o parecer. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 244-B DA LEI 10.826/03 – CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO – CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, daí configurar-se mediante simples prova da participação de incapaz, juntamente com agente maior, independentemente de prova da efetiva corrupção.
II – Com o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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