TJMS 0037915-61.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO - ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ - VERBA HONORÁRIA - QUANTUM RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para que ocorra a legitimidade ad causam, deve haver um vínculo entre os sujeitos da demanda (autor e réu) e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Ou seja, para que o autor seja parte legítima é fundamental que haja uma ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo, enquanto ao réu é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Assim, há legitimidade de quem procede a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Na cessão de crédito há um negócio jurídico no qual o credor (cedente) transfere a outrem (cessionário) o seu direito. Há a substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se, porém, os demais elementos do contrato, inclusive, atinente àquilo que ele tem de receber do devedor (cedido), a quem não é cabível intervir no negócio. Todavia, este merece ser informado da realização do negócio para saber a quem deverá dirigir-se para efetuar o pagamento, a teor do artigo 209, do Código Civil. Tendo em vista que o devedor não foi notificado da cessão de crédito realizada, indevida, portanto, a inserção do seu nome no órgão de proteção ao crédito pela empresa cessionária, fato que acarreta o dever de indenizar o dano moral, independentemente de prova da lesão. A quantificação do dano deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora em casos de reparação por dano moral é a data da prolação da sentença, por ser a oportunidade em que é reconhecido o direito pretendido na demanda e que o devedor foi constituído em mora. No entanto, in casu, deve os juros ter como termo inicial a data de citação válida, em atenção ao princípio da congruência. Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A quantificação do dano deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO - ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ - VERBA HONORÁRIA - QUANTUM RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para que ocorra a legitimidade ad causam, deve haver um vínculo entre os sujeitos da demanda (autor e réu) e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Ou seja, para que o autor seja parte legítima é fundamental que haja uma ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo, enquanto ao réu é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Assim, há legitimidade de quem procede a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Na cessão de crédito há um negócio jurídico no qual o credor (cedente) transfere a outrem (cessionário) o seu direito. Há a substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se, porém, os demais elementos do contrato, inclusive, atinente àquilo que ele tem de receber do devedor (cedido), a quem não é cabível intervir no negócio. Todavia, este merece ser informado da realização do negócio para saber a quem deverá dirigir-se para efetuar o pagamento, a teor do artigo 209, do Código Civil. Tendo em vista que o devedor não foi notificado da cessão de crédito realizada, indevida, portanto, a inserção do seu nome no órgão de proteção ao crédito pela empresa cessionária, fato que acarreta o dever de indenizar o dano moral, independentemente de prova da lesão. A quantificação do dano deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora em casos de reparação por dano moral é a data da prolação da sentença, por ser a oportunidade em que é reconhecido o direito pretendido na demanda e que o devedor foi constituído em mora. No entanto, in casu, deve os juros ter como termo inicial a data de citação válida, em atenção ao princípio da congruência. Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A quantificação do dano deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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